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Com 146% de ocupação, unidade socioeducativa da Bahia é alvo de decisão do STF; veja


2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o fim da superlotação em unidades do sistema socioeducativo de todo o país. O voto do ministro relator, Edson Fachin, foi seguido Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello, que está de licença médica, não participou do julgamento, que aconteceu na última sexta-feira (21).
Atualmente, nove estados operam acima da capacidade: Acre (153% de ocupação); Bahia (146%); Ceará (112%); Espírito Santo (127%); Minas Gerais (115%); Pernambuco (121%); Rio de Janeiro (175%); Rio Grande do Sul (150%); e Sergipe (183%). 
"A adolescência é momento peculiar do desenvolvimento humano, da constituição da pessoa em seu meio social e da construção de sua subjetividade. Portanto, as relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas num determinado contexto, serão decisivas nessa fase e vão refletir na trajetória futura e na definição do projeto de vida", afirmou o relator. 
Fachin destacou, ainda, que os artigos 227 e 277 da Constituição Federal, assim como o ECA, afirmam que a qualificação de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.
"Desse modo, as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho", disse.
No voto, Fachin sugeriu alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada, como a adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações, a reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência.
O STF não fixou prazo para que a superlotação seja encerrada, mas orientou a criação de um observatório judicial para monitorar as mudanças no serviço socioeducativo. Caso a situação de superlotação não melhore, o ministro sugeriu que seja ajuizado novo recurso no STF. 
Habeas Corpus
O STF julgou o Habeas Corpus Coletivo, impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Inicialmente as Defensorias da Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe também participaram como amicus curiae e, posteriormente, se tornaram parte do processo. 

Em 2018, Fachin concedeu liminar, no curso do mesmo processo, limitando a 119% a taxa de ocupação em unidades socioeducativas do Espírito Santo. Em 2019, ele estendeu a decisão aos Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro.  /Por: Divulgação/GOVBA  Por: Yasmin Garrido

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