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Era maconha? Justiça absolve homem preso com quase 500 quilos da droga

 

Reprodução/Pixabay  

A 4ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Geral (TJ-MG) absolveu e mandou soltar um homem preso com 426 quilos de maconha. A motivação da decisão foi a de que para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessária a existência de laudo toxicológico definitivo para atestar a natureza da substância apreendida, sendo o laudo preliminar e a prova oral imprestáveis para tal fim.

O colegiado considerou a ausência de materialidade porque era inexistente nos autos do processo o laudo toxicológico definitivo que atestasse que o tipo de substância que o acusado portava, era mesmo maconha.

De acordo com a denúncia, em maio de 2021, por volta das 21h, em uma rodovia, três denunciados praticavam o crime de tráfico de drogas com a "guarda de vultosa quantia de substância entorpecente capaz de gerar dependência (maconha)". A Polícia Militar (PM), por meio de denúncias anônimas, teria recebido a informação de um grande descarregamento de entorpecentes em um imóvel localizado em uma comunidade rural de Pará de Minas (MG).

De acordo com informações do site Migalhas, próximo ao local foram encontrados uma sacola com 10 barras de maconha, uma balança de precisão e, depois, outras 438 barras da mesma substância, enterradas dentro de uma caixa d'água, totalizando mais de 426kg de maconha.

Em 1º grau, o homem foi condenado a 6 anos e 8 meses em regime fechado.

No recurso, ele alegou que houve violação de domicílio e, no mérito, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição e a fixação de regime aberto, bem como a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público (MP) e a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinaram pelo desprovimento do recurso.

Mas ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, observou que não foi juntado laudo toxicológico definitivo nos autos. "Para que se comprove a materialidade do tráfico de drogas é imprescindível a constatação segura da natureza da substância apreendida, o que, obviamente, se tem com a confecção e juntada do laudo toxicológico definitivo."

Ele destacou que, conforme disposto no art. 50 da lei de tóxicos, o laudo preliminar se presta somente à lavratura do auto de prisão em flagrante. "Nesse sentido é o entendimento do STJ."

Ante a ausência do laudo, e considerando que a prova da materialidade do crime de tráfico jamais pode ser suprida por outra, "impõe-se a absolvição do apelante".

Tendo o colegiado acompanhado o relator, determinou-se a expedição do alvará de soltura em favor do apelante.

Cadastrado por Lorena Abreu

BNews

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