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Americanas e o crime de Insider Trader

 

Mauri Pimentel/ AFP

Fernanda Pereira da Silva Machado*
redacao@grupojbr.com

Após a divulgação do fato relevante pela Americanas revelou que encontrou “inconsistências contábeis” que teriam afetado o resultado de exercícios anteriores – do passado, portanto -, mas que elas teriam chegado ao ano de 2022 e que, na “data-base” de setembro de 2022, último balancete trimestral fechado, a ordem de grandeza era de R$ 20 bilhões, o Ministério Público Federal de São Paulo abriu procedimento para averiguar uma possível negociação de ações da Americanas por pessoas com informações privilegiadas sobre a situação da empresa.

A venda de ações superaria R$ 200 milhões e teria acontecido antes da descoberta do rombo de R$ 20 bilhões no balanço da companhia.

Essa investigação do MPF tem como objetivo identificar se houve pratica de Insider Trading,  que é toda a pessoa que, em virtude de fatos circunstanciais, tem acesso a “informações relevantes” relativas aos negócios e situação da companhia.

Fernanda Pereira da Silva Machado – Foto: Divulgação

Informações relevantes, doutrinariamente, são aquelas que podem influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, afetando a decisão dos investidores de vender, comprar ou reter esses valores, e nesse caso da Americanas, quem sabidamente possuía informações privilegiada e lucrou com a venda das ações.

A lei brasileira não definiu expressamente o que seja “insider”, porém, a Lei nº 6.404/76, nos arts. 155 e 157, combinados com 145, 160 e 165, ao tratar dos deveres de lealdade e de prestar informações, por parte dos administradores e pessoas a eles equiparados, implicitamente emitiu o conceito de “insider”. Da mesma forma procedeu a Lei nº 6.385/76, quando estabeleceu que a CVM expedirá normas, aplicáveis à companhia aberta, sobre informações que devem ser prestadas por administradores e acionistas controladores.  

De acordo com as leis citadas, considera-se “insider” as pessoas que, em razão de sua posição, têm acesso a informações capazes de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, sendo elas a. administradores – conselheiros e diretores da companhia; b. membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto da companhia, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores; c. membros do Conselho Fiscal; d. subordinados das pessoas acima referidas; e. terceiros de confiança dessas pessoas  e f. acionistas controladores.

Podemos trazer como exemplo a prisão de Wesley Batista, um dos donos e fundadores da JBS, pela prática de insider trading ates da divulgação da sua delação, o que lhe rendeu, segundo o MPF, quase R$ 70 milhões a partir de contratos  de dólar negociados dias antes, o que ocasionou na primeira prisão pelo crime de insider trading no Brasil.

Em síntese, os irmãos Batista, prevendo que a delação premiada afetaria diretamente o preço das ações da JBS/S.A, negociaram, por meio da controladora da empresa – FB Participações S.A -, suas ações no mercado, de modo que a própria JBS/S.A as adquiriu, para que assim, manipulasse o valor das ações, fazendo os acionistas e investidores acreditarem que aquele era o preço real de cotação, o que fez com que o impacto financeiro da multa negociada fosse minimizado.

Assim, sabedores que a queda das ações da JBS/S.A afetariam diretamente o índice do IBOVESPA, o que faria cair em níveis jamais visto, a empresa aproveitou-se da situação para negociar o dólar no mercado futuro, levando em consideração que haveria uma valorização da moeda em comparação ao real.

Podemos constatar que com a JBS veio o primeiro precedente de prisão pelo crime de Insider, além de pedido de rescisão do acordo de colaboração dos sócios da empresa pela PGR, e um trabalho minucioso da CVM sobre as práticas da empresa e seus administradores. Agora a CVM terá o mesmo trabalho, com dimensões e proporções estratosférica com a Americanas, cujo rombo no balanço, divulgado em fato relevante era de R$ 20 bilhões.

Em paralelo, a Americanas após ter seu pedido de proteção revogado por uma decisão do Órgão Especial do TJRJ, em um recurso do BTG Pactual, entrou com pedido de recuperação judicial, o que demonstra a gravidade dos fatos.

É de suma importância a devida investigação pelo MPF e pela CVM sobre os atos pré-divulgação do fato relevante, e a apuração da prática de Insider trading, bem como a devida  aplicação da lei , para que a repreensão desse tipo de conduta seja eficaz, para que sirva como modelo e outras Companhias passem a temer a prática de atos ilícitos, pois os que mais sofrem com essas atividades são os investidores, fazendo com que esses terceiros de boa-fé arquem com o prejuízo, sem que seja dada a oportunidade de retirar suas posições, pois, são ludibriados em uma falsa posição financeira, acomodando-se e confiando na gestão dos sócios administradores.

Em nessa seara temos como acionistas preferenciais o grupo de acionistas de referência da empresa, formado por Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira, donos do 3G Capital

Posto isso, percebemos que a repreensão para esse tipo de conduta deve ser eficaz, para que sirva como modelo e outras Companhias passem a temer a prática de atos ilícitos, afinal, os que mais sofrem com essas atividades são os investidores, fazendo com que esses terceiros de boa-fé arquem com o prejuízo, sem que seja dada a oportunidade de retirar suas posições, pois, são lubridiados em uma falsa posição financeira, acomodando-se e confiando na gestão dos sócios administradores.

*Fernanda Pereira da Silva Machado é advogada, professora de Direito de Empresa, mestranda em Direito Penal Econômico pelo IDP, pós-graduada em Inteligência Aplicada e Investigação Criminal pelo IERB, em Criminalidade Complexa e Direito Penal Econômico pelo Ibmec, e Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes

Por Redação Jornal de Brasília

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