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"Exclusão de herdeiros que atentam contra a vida dos pais é cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais", diz advogado


 No último dia 26/05, o STJ publicou, em sua página oficial na internet (http://www.stj.jus.br), o entendimento recentemente firmado por sua Terceira Turma, que afeta a interpretação até então dada à redação do inciso I, do art. 1.814, do Código Civil, no que diz respeito ao instituto da exclusão da herança, atingindo, a partir de agora, também, atos infracionais praticados por herdeiros ou legatários, enquanto menores de idade, contra o(a) autor(a) da herança.

De acordo com o inciso I, do art. 1.814, do Código Civil, são excluídos da herança os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

No caso recentemente apreciado, um homem que havia cometido homicídio contra ambos os pais, quando ainda menor de idade (17 anos), buscava dar interpretação literal e taxativa ao acima citado dispositivo legal, alegando não poder ser excluído da herança, pois não teria praticado “crime de homicídio”, termo expressamente utilizado na redação legal, mas mero ato infracional.

Em segunda instância, o referido homem foi considerado “indigno” e excluído da herança, razão pela qual manejou recurso especial.

De acordo com o nosso Código Penal, a maioridade penal se inicia aos 18 (dezoito) anos de idade completos. Enquanto não atingida essa maioridade, os atos definidos como crime na legislação, quando praticados, são denominados “atos infracionais”, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A criança ou adolescente que comete um ato infracional não pratica, tecnicamente, um crime e não recebe, portanto, a pena prevista na legislação penal, mas sim uma das medidas previstas no art. 112, da Lei n.º 8.069/1990, que englobam advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, entre outras.

A discussão, então, no presente caso, girava em torno da possibilidade de se reconhecer a exclusão da herança em relação ao menor que matou ambos os pais, pois, em tese, teria apenas praticado “ato infracional” análogo ao homicídio, mas não homicídio, tal como definido na legislação penal.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, taxatividade da lei não pode ser confundida com interpretação literal. Taxatividade significa, apenas, que não se pode inovar o rol definido na lei, seja por analogia, seja por interpretação extensiva. Isso não quer dizer que o intérprete, na atividade hermenêutica, não possa buscar auxílio nos princípios gerais do direito e nos valores e finalidade que nortearam a criação da norma.

Para ela, a exclusão de herdeiros que atentam contra a vida dos pais é cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais. Por essa razão, apesar da importância da distinção entre o crime de homicídio e o ato infracional análogo para a esfera penal, na esfera civil, essa distinção não impede que a interpretação da norma seja feita levando-se em consideração o desvalor da conduta conferido pelo legislador.

Como o bem jurídico protegido pelo inciso I, do art. 1.814, do Código Civil é a vida dos autores da herança, o intérprete poderá afastar essa mera distinção terminológica, prestigiando a finalidade que o legislador civil quis conferir à norma, pois a distinção entre “crime” e “ato infracional”, no caso concreto, seria pouco relevante. Caso contrário, a finalidade preventiva da norma não seria jamais atingida.

Com esses argumentos, o recurso especial interposto pelo homem que, enquanto adolescente, matou os pais, foi desprovido, sendo confirmado o acórdão que reconheceu sua exclusão da herança.    /Arquivo pessoal    Carlos Magnavita

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