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Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral


 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o pleito de indenização por dano moral de um segurado contra o INSS, devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício somente foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

De acordo com os magistrados, em razão do segurado ter sido privado da verba de natureza alimentar a situação ultrapassou os limites do mero dissabor.  

Segundo o advogado Bruno de Almeida Freitas, especialista em direito Previdenciário: “Nesse tempo de pandemia o INSS teve um grande déficit no quadro de servidores, inclusive nas agências que tratam das demandas judiciais, com isso houve um natural descumprimento das implementações dos benefícios decorrente do acúmulo das demandas, implicando na impossibilidade de subsistência do segurado, gerando danos de ordem moral por violação à dignidade", afirma.
 
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

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Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  
 
Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.
 
Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  
 
“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 
 
Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

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 Por: Arquivo/Agência Brasil  Por: Redação BNews

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