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Augusto Aras afirma que a liberdade de expressão não é absoluta


 O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer contrário a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN) movida pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), onde afirma que a liberdade de expressão não é absoluta. No documento, Aras afirmou ainda que, mesmo sendo um valor especialmente protegido pela Constituição, devido à sua importância, ele pode ser restringido para proteção de outros valores e garantias constitucionais, como o direito à privacidade.

A ABI ajuizou a ação requerendo uma nova interpretação dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, e aos artigos 53, 79 a 81; 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, para que, nos casos de processos judiciais por danos causados a terceiros, jornalistas ou órgãos de imprensa somente sejam punidos se ficar comprovado dolo grave, além de garantir aos profissionais e aos meios de impressa a indenização por danos morais e materiais quando do ajuizamento indiscriminado de ações, conhecido como "assédio judicial". A Associação Brasileira de Imprensa também faz outros pedidos na ADIN. 

No parecer, o procurador-geral da república destacou a importância da liberdade de expressão e de informação para uma sociedade democrática. 

"Meios de comunicação social exercem, na sociedade contemporânea, relevantes atribuições, relacionadas seja ao controle social sobre a atuação de governantes e de outros agentes munidos de poder social, viabilizando o devido combate aos abusos, por meio da exposição à crítica pública, seja à divulgação de informações e de diversificadas perspectivas a respeitos dos fatos, formadoras da chamada opinião pública, essenciais a que os indivíduos adotem decisões mais conscientes sobre temas públicos ou privados", afirmou.

Entretanto, em outro trecho do documento, Augusto Aras defendeu que a restrição para a responsabilização de jornalistas e veículos apenas nos casos de comprovação do dolo ou culpa grave não tem amparo constitucional e pode gerar situação de insegurança jurídica, alegando que no cenário atual, "em que se proliferam os danos causados por fake news, não se pode abrir mão de formas de controle constitucionalmente legítimas, em garantia de que a atuação dos meios de comunicação se paute pela prudente diligência e sobretudo pela boa-fé".

Para ele, a Constituição e as leis vigentes já protegem a sociedade como um todo, inclusive os jornalistas, com dispositivos prevendo a lealdade e a boa-fé processuais e punindo a litigância de má-fé, ou seja, o ajuizamento de ações sem motivação ou respaldo.

Ainda no parecer, o procurador-geral afirmou não enxergar ilegitimidade no bloqueio de contas correntes ou na penhora de valores de pessoas envolvidas nos processos, sejam elas jornalistas, órgãos de imprensa ou qualquer outro cidadão e que a lei exige que o bloqueio respeite o princípio constitucional do devido processo legal, a função social da empresa, a dignidade humana e os princípios da proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade.

Assédio Judicial 

Quanto ao chamado assédio judicial, Augusto Aras pontuou que o ajuizamento de repetidos processos sem embasamento sólido indica abuso do direito de ação e que pode ser punido, conforme previsão do Código de Processo Civil.  

"A prática de assédio judicial com o objetivo de cercear a imprensa ou intimidar jornalistas deve ser apurada e combatida, mas dentro do ordenamento já existente, com a apreciação dos fatos e das provas pelo Juízo competente, “em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, procedimento que não pode ser suprido pela simples fixação de teses em sede de jurisdição constitucional", escreveu Aras.

ADPF 826

Já em outro processo, na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), onde a ABI questiona artigos dos códigos Penal, Eleitoral e Militar que preveem a responsabilização de jornalistas pela prática de crimes contra a honra, o procurador-geral da república se manifestou requerendo ao STF que não dê prosseguimento à ação, sob o fundamento de que a associação não possui legitimidade para movê-la. 

"A jurisprudência do STF firmou-se pela ilegitimidade ativa ad causam da entidade de classe de âmbito nacional, que, congregando apenas parcela da categoria econômica ou funcional, extrapole o seu campo de representação para impugnar, em controle concentrado, ato normativo que diga respeito a categorias mais amplas".

Neste parecer, Augusto Aras pontuou ainda que o fato de jornalistas poderem sofrer investigações ou processos injustamente com fundamento nos dispositivos citados, não autoriza a atuação da Associação Brasileira de Imprensa nesse tipo de ação. 

Classificação Indicativa: LIVRE


 Por: Roberto Jayme/TSE  Por: Redação Bnews

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