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Após TJ-BA derrubar liminar, candidatura de Moacir é incerta em São Félix do Coribe


 A desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em decisão publicada na última segunda-feira (9), derrubou uma liminar que permitiu a candidatura de Moacir (PL) à Prefeitura de São Félix do Coribe.

Caso a determinação se mantenha, no primeiro turno das eleições, que acontece neste domingo (15), a população da cidade só poderá escolher entre o candidato à reeleição Chapa Ribeiro (PP) e Adenor de Zuino (PRTB).

Liminar
A liminar que beneficou Moacir aconteceu em uma ação anulatória movida por ele contra o Estado e o Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA). Na decisão, proferida pelo juízo da 5º Vara da Fazenda Pública de Salvador, foram anulados “os efeitos efeitos da Resolução n. 087/2017, referente ao Convênio n. 067/2005 e ao Processo TCE n. 002979/2008”, quando o candidato teve as contas rejeitadas.

Recurso do Estado e TCE
Já nos agravos de instrumento interpostos pelo Estado e TCE-BA, as partes  alegaram que Moacir “foi prefeito do Município de São Félix do Coribe os anos 2000 a 2008, tendo, neste período, celebrado o convênio n° 067/2005 com o Estado da Bahia para a construção de duas quadras poliesportivas, arquibancada com três degraus, iluminação e alambrado, na localidade de Alagoinhas”.

No recurso é alegado que, como pagamento, o município recebeu o montante de R$ 102,2 mil, sendo que o então prefeito deixou de executar a obra da forma como havia sido pactuado. Em razão da suspeita, foi instaurado um procedimento perante o TCE-BA para apuração das ilegalidades apontadas no convênio, quando se deu a rejeição das contas do município.

Nos agravos foi pedida a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência solicitada por Moacir Montenegro, que levou à “anulação dos efeitos da Resolução nº. 087/2017, Processo TCE nº. 002979/2008, que desaprovou as contas referentes ao Convênio nº. 067/2005, quando o agravado era prefeito do Município de São Félix do Coribe”.

O ex-prefeito e candidato do PL nas eleições deste ano alegou que foi intimado sobre o procedimento do TCE-BA por meio de Aviso de Recebimento entregue a terceiros. No entanto, de acordo com a desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, “a situação apontada não enseja nulidade processual, pois uma terceira pessoa pode assinar o AR, desde que este tenha sido entregue no endereço correto”.

Quanto à decisão que levou à rejeição das contas, Moacir havia afirmado que não fora comunicado, o que a magistrada rechaçou, uma vez que foi feita a devida publicação do ato no Diário Oficial do TCE, bem como pelo fato de ele ter, inclusive, recorrido da decisão.

“Assim, revela-se, a priori, descabida a nulidade dos efeitos da referida Resolução nº 087/2017 emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista que ao contrário do quanto aduzido pelo recorrido na exordial, o seu direito de defesa não restou suprimido, nem mesmo houve a perda do prazo para interposição de recurso”, escreveu a desembargadora do TJ-BA.

Por este motivo, a magistrada concedeu o efeito suspensivo retomando a legalidade do ato administrativo que levou à reprovação das contas de São Félix do Coribe à época em que o município era gerido pelo ex-prefeito e candidato Moacir Montenegro, que pode recorrer da decisão. 

“Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão”, concluiu.


 Por: Reprodução/TSE  Por: Yasmin Garrido

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