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CNJ suspende atendimento presencial em cartórios de todo o Brasil até 30 de abril


O corregedor nacional de Justiça, o ministro Humberto Martins, editou neste domingo (22) um provimento que impõe aos cartórios de todo o Brasil a suspensão ou redução do atendimento presencial com o intuito de reduzir os riscos de contaminação com o novo coronavírus.
Na última sexta-feira (20), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por meio de uma portaria conjunta das Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, decidiu suspender o atendimento presencial no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos do Estado a partir da próxima segunda-feira (23).
O documento determinava um prazo de 14 dias de suspensão, que chegaria ao final no próximo dia 5 de abril. Já a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) terá validade até 30 de abril, podendo será prorrogada enquanto a crise provocada pelo covid-19 perdurar no País.
O Provimento n. 91 disciplina o atendimento ao público e demais aspectos do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente. Estes deverão acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.
A suspensão do atendimento presencial ao público poderá ser substituída por atendimento remoto através de "meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível". A suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento, deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.
O ato normativo regula ainda a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. “No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão”, destacou o ministro Humberto Martins.
Entretanto, o corregedor nacional frisa que a suspensão dos prazos não se aplica para a lavratura de registro de nascimento e óbito. Pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais - como certidões de nascimento e óbito - continuam sendo realizados de forma presencial. Cada unidade deverá observar as orientações estabelecidas pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.  /Por: Reprodução/Romulo Serpa/CNJ 

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